# Registro público: STJ — 11248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-11
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d41b8aa0838098f169f153bc3f0ddfef3598209ba9f4fe17f8ca45e70bddace

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005 EM
HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO
PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA
DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o
seu entendimento e a determinar a observância do referido
precedente obrigatório.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a
seguinte tese: "[a] Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa,
que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os
servidores militares, está em harmonia com os princípios da
legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". A Portaria n.
931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para
adequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
- **Item 3 (texto oficial):** A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de
resguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida
Provisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29
da citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal
recebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes
futuros.
- **Item 4 (texto oficial):** Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato
normativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005,
que reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da
Medida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do
auxílio-invalidez dos militares.
- **Item 5 (texto oficial):** Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n.
931-MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas
concedeu a segurança para garantir a continuidade do pagamento
nominal na forma prevista na Portaria n. 406-MD/2004, de modo a
evitar a redução de vencimentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade
operada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n.
406-MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela
administrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular.
Preservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé.
- **Item 7 (texto oficial):** Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de
declaração da União trataram do art. 29 da Medida Provisória n.
2.215-10/2001.
- **Item 8 (texto oficial):** Juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto
do recurso extraordinário e acolher os embargos de declaração para
sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de
denegar a segurança e revogar a liminar concedida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 465 DO STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ DE MILITAR. PORTARIA N. 931/2005 EM
HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO DOS PAGAMENTOS AO
PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
EXERCIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA
DENEGADA.
1. Com o julgamento do Tema n. 465 de repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a adequar o
seu entendimento e a determinar a observância do referido
precedente obrigatório.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou, no RE n. 642.890/DF, a
seguinte tese: "[a] Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa,
que alterou a fórmula de cálculo do auxílio invalidez para os
servidores militares, está em harmonia com os princípios da
legalidade e da irredutibilidade de vencimentos". A Portaria n.
931/2005 objeto da tese revogou a Portaria n. 406-MD/2004 para
adequar o pagamento do auxílio à Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
3. A Portaria n. 406-MD/2004 foi editada com a pretensão de
resguardar suposta redutibilidade de vencimentos operada pela Medida
Provisória n. 2.215-10/2001, sem observar, contudo, que o art. 29
da citada MP já trazia previsão para manutenção do valor nominal
recebido, mediante o pagamento da vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), até a absorção do montante por reajustes
futuros.
4. Em exercício de autotutela, ao constatar a irregularidade do ato
normativo, a Administração Pública editou a Portaria n. 931-MD/2005,
que reviu o ato normativo anterior e determinou a observância da
Medida Provisória n. 2.215-10/2001 para o pagamento do
auxílio-invalidez dos militares.
5. Acórdão primitivo que reconheceu a legalidade da Portaria n.
931-MD/2005, pois não há direito adquirido a regime jurídico, mas
concedeu a segurança para garantir a continuidade do pagamento
nominal na forma prevista na Portaria n. 406-MD/2004, de modo a
evitar a redução de vencimentos.
6. Tema n. 465 do STF que afastou a alegação de irredutibilidade
operada pela Portaria n. 931-MD/2005 em relação à Portaria n.
406-MD/2004, por reconhecer mero exercício de autotutela
administrativa ao se verificar a existência de pagamento irregular.
Preservou, entretanto, os pagamentos indevidos recebidos de boa-fé.
7. Necessidade de correção da omissão, pois os embargos de
declaração da União trataram do art. 29 da Medida Provisória n.
2.215-10/2001.
8. Juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto
do recurso extraordinário e acolher os embargos de declaração para
sanar omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de
denegar a segurança e revogar a liminar concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
em juízo de retratação exercido para reconsiderar a decisão objeto
do recurso extraordinário, acolher os embargos de declaração para
sanar omissão, com atribuição de efeitos modificativos, para o fim
de denegar a segurança e revogar a liminar concedida, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og
Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
