# Registro público: STJ — 2161548

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d668f664e3747225a511e2e951e2d84e85121b78bbfdd9a2a06f37f14f9f427

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO INVESTIGADO COMO FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO OFERTAR PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). RECURSO ESPECIAL AFETADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia neste recurso está em definir se a ausência de
confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime,
durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido
para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância
jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para
apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja
submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.
1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do
RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com
brevidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial afetado.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, I, DO RISTJ). EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DO INVESTIGADO COMO FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O
MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO OFERTAR PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). RECURSO ESPECIAL AFETADO.
1. A controvérsia neste recurso está em definir se a ausência de
confissão pelo investigado a respeito do cometimento do crime,
durante a fase de inquérito policial, constitui fundamento válido
para o Ministério Público não ofertar proposta de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP).
2. Verificadas a multiplicidade de casos semelhantes e a relevância
jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para
apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja
submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts.
1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 256-I do
RISTJ.
3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do
art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos
processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com
brevidade.
4. Recurso especial afetado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por
unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
