{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80478,"origem":"stj","sha256_origem":"62a81691841374353ca9e7c30159bb98137dbcfe72e862424ac567470c50682d","registro_original":{"id_fonte":"000894639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"383","numero_registro":"202400616651","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL.\nEFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL. PEDIDO DE CONTRACAUTELA.\nTERATOLOGIA DA DECISÃO INEXISTENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO\nDEMONSTRADO NA DECISÃO SUSPENSIVA. PROCESSEGUIMENTO DO FEITO QUE\nESVAZIARIA O PRÓPRIO MÉRITO DA APELAÇÃO.\n1. Quando se trata de contracautela para sustar os efeitos\nsuspensivos dados ao apelo nobre pelos tribunais de origem, esta\nCorte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de\nurgência em situações excepcionais, cujo deferimento está\ncondicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de\nprovimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de\ndifícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023).\n2. Não se infere a excepcionalidade no caso dos autos, pois,\nconsoante destacado na decisão agravada, apesar dos argumentos\napresentados pela agravada, não se vislumbra a teratologia da\ndecisão concessiva do efeito suspensivo, porquanto embasada no juízo\nde probabilidade quanto à tese recursal, pois, consoante consignou,\nhá precedentes do STJ que reconhecem o cabimento de recurso de\napelação contra a decisão que defere a prova antecipada.\n3. A cassação da decisão suspensiva com o consequente prosseguimento\nda produção antecipada da prova esvaziaria totalmente o objeto da\nprópria apelação, visto que seu propósito é vedar o acesso ao\n\"instrumento de transação celebrado nos autos do processo 0393909-\n98.2012.8.19.0001\" sob a alegação de se tratar de documento\nconfidencial ao qual a agravante não poderia ter acesso.\n4. Sob a linha argumentativa de que \"a probabilidade do recurso\nespecial é ínfima\" ou de que a pretensão da agravada configura\n\"abuso de direito e violação à boa-fé objetiva\", depreende-se que a\npretensão da agravante é de se imiscuir, de pronto, na própria\nanálise do especial e de seu mérito, o que transborda do campo de\napuração da contracautela, olvidando-se a agravante de que a análise\ndo especial ocorrerá em momento oportuno.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins\n(Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b7a68fdfaad79c8164287771b0b5bdd5d286f918a9b9c8975adeb391bb27dc01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
