# Registro público: STJ — 383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62a81691841374353ca9e7c30159bb98137dbcfe72e862424ac567470c50682d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL. PEDIDO DE CONTRACAUTELA.
TERATOLOGIA DA DECISÃO INEXISTENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO
DEMONSTRADO NA DECISÃO SUSPENSIVA. PROCESSEGUIMENTO DO FEITO QUE
ESVAZIARIA O PRÓPRIO MÉRITO DA APELAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quando se trata de contracautela para sustar os efeitos
suspensivos dados ao apelo nobre pelos tribunais de origem, esta
Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de
urgência em situações excepcionais, cujo deferimento está
condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de
provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de
difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se infere a excepcionalidade no caso dos autos, pois,
consoante destacado na decisão agravada, apesar dos argumentos
apresentados pela agravada, não se vislumbra a teratologia da
decisão concessiva do efeito suspensivo, porquanto embasada no juízo
de probabilidade quanto à tese recursal, pois, consoante consignou,
há precedentes do STJ que reconhecem o cabimento de recurso de
apelação contra a decisão que defere a prova antecipada.
- **Item 3 (texto oficial):** A cassação da decisão suspensiva com o consequente prosseguimento
da produção antecipada da prova esvaziaria totalmente o objeto da
própria apelação, visto que seu propósito é vedar o acesso ao
"instrumento de transação celebrado nos autos do processo 0393909-
98.2012.8.19.0001" sob a alegação de se tratar de documento
confidencial ao qual a agravante não poderia ter acesso.
- **Item 4 (texto oficial):** Sob a linha argumentativa de que "a probabilidade do recurso
especial é ínfima" ou de que a pretensão da agravada configura
"abuso de direito e violação à boa-fé objetiva", depreende-se que a
pretensão da agravante é de se imiscuir, de pronto, na própria
análise do especial e de seu mérito, o que transborda do campo de
apuração da contracautela, olvidando-se a agravante de que a análise
do especial ocorrerá em momento oportuno.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL. PEDIDO DE CONTRACAUTELA.
TERATOLOGIA DA DECISÃO INEXISTENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO
DEMONSTRADO NA DECISÃO SUSPENSIVA. PROCESSEGUIMENTO DO FEITO QUE
ESVAZIARIA O PRÓPRIO MÉRITO DA APELAÇÃO.
1. Quando se trata de contracautela para sustar os efeitos
suspensivos dados ao apelo nobre pelos tribunais de origem, esta
Corte Superior de Justiça tem admitido a apreciação de tutela de
urgência em situações excepcionais, cujo deferimento está
condicionado à demonstração da inexistência de probabilidade de
provimento do recurso especial e de risco de dano grave ou de
difícil reparação (AgInt na Pet no REsp n. 2.056.861/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2023).
2. Não se infere a excepcionalidade no caso dos autos, pois,
consoante destacado na decisão agravada, apesar dos argumentos
apresentados pela agravada, não se vislumbra a teratologia da
decisão concessiva do efeito suspensivo, porquanto embasada no juízo
de probabilidade quanto à tese recursal, pois, consoante consignou,
há precedentes do STJ que reconhecem o cabimento de recurso de
apelação contra a decisão que defere a prova antecipada.
3. A cassação da decisão suspensiva com o consequente prosseguimento
da produção antecipada da prova esvaziaria totalmente o objeto da
própria apelação, visto que seu propósito é vedar o acesso ao
"instrumento de transação celebrado nos autos do processo 0393909-
98.2012.8.19.0001" sob a alegação de se tratar de documento
confidencial ao qual a agravante não poderia ter acesso.
4. Sob a linha argumentativa de que "a probabilidade do recurso
especial é ínfima" ou de que a pretensão da agravada configura
"abuso de direito e violação à boa-fé objetiva", depreende-se que a
pretensão da agravante é de se imiscuir, de pronto, na própria
análise do especial e de seu mérito, o que transborda do campo de
apuração da contracautela, olvidando-se a agravante de que a análise
do especial ocorrerá em momento oportuno.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Humberto Martins
(Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
