{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80479,"origem":"stj","sha256_origem":"b0fae295188fc4d7e626f8bc0c4ed75b945fd72d61e624a63fa26bae4a26ebd6","registro_original":{"id_fonte":"000894640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147710","numero_registro":"202304009433","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.\nCONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA\nPETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE\nQUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER\nRECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA\nCOBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO\nSTF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5\nE 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.\nDESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional quando o Tribunal estadual tenha decidido,\nfundamentadamente a questão submetida a juízo, apreciando por\ncompleto a controvérsia posta nos autos.\n2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o\nprovimento judicial não observar o pedido, em sua interpretação\nlógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na\nhipótese.\n3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a\nrespeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem\nrevolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.\n4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos\ndeclinados pelo acórdão recorrido para fixar o termo inicial do\nprazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do\nSTF.\n5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a\nobrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo\nimpossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e\n7 do STJ.\n6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à\nestipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante\nCDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome\natribuído a tal encargo (juros, correção monetária, \"correção\nremuneratória\"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos\nencargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso\nser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado\nregularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as\noperações de mesma espécie. Precedentes.\n7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a\nutilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua\nnatureza remuneratória. Precedentes.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ce1d1b27d8544876d9e1455de47ed2666a70d1f0efe23087ff2a0653ddc70b9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
