# Registro público: STJ — 2147710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0fae295188fc4d7e626f8bc0c4ed75b945fd72d61e624a63fa26bae4a26ebd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA
PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER
RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA
COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO
STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5
E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual tenha decidido,
fundamentadamente a questão submetida a juízo, apreciando por
completo a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o
provimento judicial não observar o pedido, em sua interpretação
lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a
respeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem
revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos
declinados pelo acórdão recorrido para fixar o termo inicial do
prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do
STF.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a
obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo
impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e
7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à
estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante
CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome
atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção
remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos
encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso
ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado
regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as
operações de mesma espécie. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a
utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua
natureza remuneratória. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA
PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER
RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA
COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO
STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5
E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual tenha decidido,
fundamentadamente a questão submetida a juízo, apreciando por
completo a controvérsia posta nos autos.
2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o
provimento judicial não observar o pedido, em sua interpretação
lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na
hipótese.
3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a
respeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem
revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.
4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos
declinados pelo acórdão recorrido para fixar o termo inicial do
prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do
STF.
5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a
obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo
impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e
7 do STJ.
6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à
estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante
CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome
atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção
remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos
encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso
ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado
regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as
operações de mesma espécie. Precedentes.
7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a
utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua
natureza remuneratória. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
