{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80480,"origem":"stj","sha256_origem":"677f296e32fa00659093abac35d90ec979bd743e0c96bc453ac7a8ad41ab9879","registro_original":{"id_fonte":"000894641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2012372","numero_registro":"202202062550","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 568 DO STJ.\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISIÇÃO A CONCESSIONÁRIAS DE\nSERVIÇO PÚBLICO. FACULDADE. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. EXAME\nCASUÍSTICO. CITAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A decisão deste Relator, amparada em entendimento jurisprudencial\nda Terceira e Quarta Turmas, atende plenamente à Súmula n. 568 do\nSTJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior\nTribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso\nquando houver entendimento dominante acerca do tema.\n2. A questão da existência de comprovação acerca da hipossuficiência\nda agravante não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando\nque seja levantada em agravo interno, por configurar inovação\nrecursal.\n3. O juiz deve adotar todos os meios possíveis para buscar o\nparadeiro do réu, não sendo obrigatória, contudo, a requisição de\ninformações a concessionárias de serviços públicos. Assim, deve ser\nobservado, casuisticamente, se houve ou não o esgotamento das\npossibilidades de localização do réu.\n4. No caso concreto, o Tribunal estadual salientou que havia sido\ndeterminada a busca do endereço nos sistemas BACENJUD, RENAJUD,\nINFOJUD/INFOSEG e tentativas de citação em endereços diversos, as\nquais restaram infrutíferas, concluindo que a citação por edital\nrealizada seria válida, ante a adoção de medidas que conduziram o\nentendimento de que o réu estaria em local ignorado.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Sr.\nMinistros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva.\nNão participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o\nSr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"305b51479998c53a4adde8e62b04590b4ab70297c46e1b6322a7e69700766f03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
