# Registro público: STJ — 2012372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 677f296e32fa00659093abac35d90ec979bd743e0c96bc453ac7a8ad41ab9879

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 568 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISIÇÃO A CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇO PÚBLICO. FACULDADE. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. EXAME
CASUÍSTICO. CITAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão deste Relator, amparada em entendimento jurisprudencial
da Terceira e Quarta Turmas, atende plenamente à Súmula n. 568 do
STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão da existência de comprovação acerca da hipossuficiência
da agravante não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando
que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação
recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O juiz deve adotar todos os meios possíveis para buscar o
paradeiro do réu, não sendo obrigatória, contudo, a requisição de
informações a concessionárias de serviços públicos. Assim, deve ser
observado, casuisticamente, se houve ou não o esgotamento das
possibilidades de localização do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal estadual salientou que havia sido
determinada a busca do endereço nos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD/INFOSEG e tentativas de citação em endereços diversos, as
quais restaram infrutíferas, concluindo que a citação por edital
realizada seria válida, ante a adoção de medidas que conduziram o
entendimento de que o réu estaria em local ignorado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA N. 568 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU. REQUISIÇÃO A CONCESSIONÁRIAS DE
SERVIÇO PÚBLICO. FACULDADE. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. EXAME
CASUÍSTICO. CITAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A decisão deste Relator, amparada em entendimento jurisprudencial
da Terceira e Quarta Turmas, atende plenamente à Súmula n. 568 do
STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. A questão da existência de comprovação acerca da hipossuficiência
da agravante não foi suscitada no recurso especial, inviabilizando
que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação
recursal.
3. O juiz deve adotar todos os meios possíveis para buscar o
paradeiro do réu, não sendo obrigatória, contudo, a requisição de
informações a concessionárias de serviços públicos. Assim, deve ser
observado, casuisticamente, se houve ou não o esgotamento das
possibilidades de localização do réu.
4. No caso concreto, o Tribunal estadual salientou que havia sido
determinada a busca do endereço nos sistemas BACENJUD, RENAJUD,
INFOJUD/INFOSEG e tentativas de citação em endereços diversos, as
quais restaram infrutíferas, concluindo que a citação por edital
realizada seria válida, ante a adoção de medidas que conduziram o
entendimento de que o réu estaria em local ignorado.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Moura Ribeiro os Sr.
Ministros Humberto Martins (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o
Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
