{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80481,"origem":"stj","sha256_origem":"85501ad6d708214a46eebfbcfa567a67677fdecabfd894252d892769d41add6f","registro_original":{"id_fonte":"000894642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266839","numero_registro":"202203925457","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR.\nSUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS.\n10 E 141 NÃO PREQUESTIONADAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\nN.os  282 E 356 DO STF. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE\nINVENTARIANTE JUDICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nIMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ANIMOSIDADE ENTRE OS\nHERDEIROS JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL.\nPRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 617 DO NCPC. ORDEM DE\nNOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE\nFLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM. FUNDADAS RAZÕES PARA INOBSERVÂNCIA DA\nORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos\narts. 10 e 141 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre não se\nbuscou provocar sua discussão nos embargos de declaração opostos,\nincide as Súmulas n.os  282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.\n2. Não é possível, em recurso especial, rever a conclusão do acórdão\nrecorrido a respeito da remoção do inventariante e a nomeação de\ninventariante dativo, pois demandaria necessariamente o reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7\ndo STJ.\n3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a\nremoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial,\nse justifica quando for constatada a inviabilidade do inventário em\nvirtude da animosidade entre os herdeiros. Precedentes.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00617"],"jurisprudencia_citada":"(INVENTARIANTE - SUBSTITUIÇÃO - ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1826879>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1294831>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 882010>>-SP\n(ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - FLEXIBILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO -\nFUNDADAS RAZÕES - CASO CONCRETO)\n   STJ - <<REsp 1537292>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1235431>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1625810>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1002793>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"82d7265746f02a760e957348e100fad56722ab7f3d24c48fb7e65beec2f22fd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
