# Registro público: STJ — 2266839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85501ad6d708214a46eebfbcfa567a67677fdecabfd894252d892769d41add6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR.
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS.
10 E 141 NÃO PREQUESTIONADAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N.os  282 E 356 DO STF. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE JUDICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ANIMOSIDADE ENTRE OS
HERDEIROS JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL.
PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 617 DO NCPC. ORDEM DE
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE
FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM. FUNDADAS RAZÕES PARA INOBSERVÂNCIA DA
ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos
arts. 10 e 141 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre não se
buscou provocar sua discussão nos embargos de declaração opostos,
incide as Súmulas n.os  282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível, em recurso especial, rever a conclusão do acórdão
recorrido a respeito da remoção do inventariante e a nomeação de
inventariante dativo, pois demandaria necessariamente o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a
remoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial,
se justifica quando for constatada a inviabilidade do inventário em
virtude da animosidade entre os herdeiros. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE PAULO VICTOR.
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. TESE EM TORNO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTS.
10 E 141 NÃO PREQUESTIONADAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N.os  282 E 356 DO STF. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE
INVENTARIANTE JUDICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ANIMOSIDADE ENTRE OS
HERDEIROS JUSTIFICA A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL.
PRECEDENTES. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 617 DO NCPC. ORDEM DE
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE
FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM. FUNDADAS RAZÕES PARA INOBSERVÂNCIA DA
ORDEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto à violação dos
arts. 10 e 141 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre não se
buscou provocar sua discussão nos embargos de declaração opostos,
incide as Súmulas n.os  282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
2. Não é possível, em recurso especial, rever a conclusão do acórdão
recorrido a respeito da remoção do inventariante e a nomeação de
inventariante dativo, pois demandaria necessariamente o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7
do STJ.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a
remoção do inventariante, com a nomeação de inventariante judicial,
se justifica quando for constatada a inviabilidade do inventário em
virtude da animosidade entre os herdeiros. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INVENTARIANTE - SUBSTITUIÇÃO - ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1826879>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1294831>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 882010>>-SP
(ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE - FLEXIBILIZAÇÃO E ALTERAÇÃO -
FUNDADAS RAZÕES - CASO CONCRETO)
   STJ - <<REsp 1537292>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1235431>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1625810>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1002793>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00617

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art617)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2203769](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1989894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/936/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2122726](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55455/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art617
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
