{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80482,"origem":"stj","sha256_origem":"424a63004d5b5555305b67e4b317fafdb75bfdde1e1bbd1cae57413df5c488e4","registro_original":{"id_fonte":"000894643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2266847","numero_registro":"202203925724","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PAULO.\nINVENTÁRIO. DECISÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE OUTRO.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO\nACÓRDÃO RECORRIDO DA REGULARIDADE DO INCIDENTE DE REMOÇÃO E DAS\nJUSTIFICATIVAS QUE ENSEJARAM A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO\nSURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Tendo a Corte estadual concluído que o agravante não vinha\ndesempenhando a contento a sua função de inventariante e que se\nachavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo,\na reforma de tal entendimento demanda necessariamente reexame dos\nfatos da causa, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula\nn.º 7 desta Corte, que tenho como inafastável devido à inocorrência\nde matéria de direito a ser apreciada.\n2. Nos termos da nossa jurisprudência, não cabe alegar surpresa se o\nresultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento\ndisciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no\nâmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia\n(REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda\nTurma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019) e não há que se falar\nem violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador,\nexaminando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a\ncausa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada\ncoerente para a causa' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC,\nRelator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em\n194/2021, DJe 26/4/2021)\n2.1. A jurisprudência destacada se amolda ao caso, na medida em que\no desdobramento do incidente ensejou a remoção do encargo de\ninventariante.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cec71e25e9dacf04e0efe8ba3a7b6bf37aa37dccdc36373d7c53a38013939f65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
