# Registro público: STJ — 2266847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 424a63004d5b5555305b67e4b317fafdb75bfdde1e1bbd1cae57413df5c488e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PAULO.
INVENTÁRIO. DECISÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE OUTRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO DA REGULARIDADE DO INCIDENTE DE REMOÇÃO E DAS
JUSTIFICATIVAS QUE ENSEJARAM A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo a Corte estadual concluído que o agravante não vinha
desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se
achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo,
a reforma de tal entendimento demanda necessariamente reexame dos
fatos da causa, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula
n.º 7 desta Corte, que tenho como inafastável devido à inocorrência
de matéria de direito a ser apreciada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da nossa jurisprudência, não cabe alegar surpresa se o
resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento
disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no
âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia
(REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019) e não há que se falar
em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador,
examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a
causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada
coerente para a causa' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
194/2021, DJe 26/4/2021)
2.1. A jurisprudência destacada se amolda ao caso, na medida em que
o desdobramento do incidente ensejou a remoção do encargo de
inventariante.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JOÃO PAULO.
INVENTÁRIO. DECISÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE E NOMEAÇÃO DE OUTRO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO DA REGULARIDADE DO INCIDENTE DE REMOÇÃO E DAS
JUSTIFICATIVAS QUE ENSEJARAM A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Tendo a Corte estadual concluído que o agravante não vinha
desempenhando a contento a sua função de inventariante e que se
achavam presentes os requisitos legais para a sua remoção do cargo,
a reforma de tal entendimento demanda necessariamente reexame dos
fatos da causa, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula
n.º 7 desta Corte, que tenho como inafastável devido à inocorrência
de matéria de direito a ser apreciada.
2. Nos termos da nossa jurisprudência, não cabe alegar surpresa se o
resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento
disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no
âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia
(REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019) e não há que se falar
em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador,
examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a
causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada
coerente para a causa' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
194/2021, DJe 26/4/2021)
2.1. A jurisprudência destacada se amolda ao caso, na medida em que
o desdobramento do incidente ensejou a remoção do encargo de
inventariante.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
