{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80488,"origem":"stj","sha256_origem":"3d9d59e72e8e17b5da39323517c055357a214f9b0135b97f6ae3881a935d1dc1","registro_original":{"id_fonte":"000894819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406642","numero_registro":"202302285769","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO\nEXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. SÚMULA Nº 568/STJ. REQUISITOS.\nPRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.\n1. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a\nconclusão do aresto atacado de que não restou configurada a coisa\njulgada exigiria a incursão nas circunstâncias fáticas dos autos, o\nque é inviável, a teor da Súmula nº 7/STJ.\n2. O aresto recorrido não dissentiu do entendimento firmado nessa\nCorte, de que há necessidade da decisão ser definitiva de mérito\npara que se configure coisa julgada material. Súmula nº 568/STJ.\nPrecedentes.\n3. Tendo  sido considerados inexistentes os requisitos da prescrição\naquisitiva, a alteração do que decidido pelo tribunal de origem\nimplicaria vedada reapreciação do suporte fático-probatório\nconstante dos autos, atraindo a incidência do óbice previsto no\nenunciado nº 7/STJ.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais\nno julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração\noferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não\nconhecido ou não provido.\n5. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a\npreclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de\nrecurso.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura\nRibeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f23e37596c99d6cd0515912c37733a3fcc47be1b79a618c2dd6b8ddc486a7023","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
