{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80491,"origem":"stj","sha256_origem":"fb825606ebb89773d25940a0cab330fdcedf2b9c2c9944922e2ded27ec17ca49","registro_original":{"id_fonte":"000894822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671671","numero_registro":"202402214573","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE.\n1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os\nfundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de\nmodo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob\npena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).\n2.  No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte\nsustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem\nexplicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de\nque maneira a análise não dependeria do reexame de provas.\nPrecedente.\n3. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de\nsustentação oral em agravo de instrumento, por entender que a\ncontrovérsia discute unicamente a possibilidade de bloqueio de\nativos financeiros exarada em incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica.\n4. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido\nesbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.\n5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei nº 14.365/2022,\nao alterar o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não previu a\npossibilidade de sustentação oral em recursos contra decisões\nmonocráticas que julgam o mérito ou não conhecem do agravo de\ninstrumento, dos embargos de declaração e do agravo em recurso\nespecial ou extraordinário. Precedentes.\n6. Esta Corte entende que, via de regra, não é cabível recurso\nespecial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou\nantecipação de tutela, conforme dispõe a Súmula nº 735/STF.\n7.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura\nRibeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ffbc3490293adfc86121bf952613d71ea2c7248741755fe2daf8be66a16af489","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
