# Registro público: STJ — 2671671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb825606ebb89773d25940a0cab330fdcedf2b9c2c9944922e2ded27ec17ca49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte
sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem
explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de
que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de
sustentação oral em agravo de instrumento, por entender que a
controvérsia discute unicamente a possibilidade de bloqueio de
ativos financeiros exarada em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei nº 14.365/2022,
ao alterar o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não previu a
possibilidade de sustentação oral em recursos contra decisões
monocráticas que julgam o mérito ou não conhecem do agravo de
instrumento, dos embargos de declaração e do agravo em recurso
especial ou extraordinário. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte entende que, via de regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, conforme dispõe a Súmula nº 735/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob
pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC).
2.  No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte
sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem
explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de
que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
Precedente.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a possibilidade de
sustentação oral em agravo de instrumento, por entender que a
controvérsia discute unicamente a possibilidade de bloqueio de
ativos financeiros exarada em incidente de desconsideração da
personalidade jurídica.
4. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Lei nº 14.365/2022,
ao alterar o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, não previu a
possibilidade de sustentação oral em recursos contra decisões
monocráticas que julgam o mérito ou não conhecem do agravo de
instrumento, dos embargos de declaração e do agravo em recurso
especial ou extraordinário. Precedentes.
6. Esta Corte entende que, via de regra, não é cabível recurso
especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, conforme dispõe a Súmula nº 735/STF.
7.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura
Ribeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
