{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80495,"origem":"stj","sha256_origem":"32adac6f374d0607fd23eddca7ec96311ac1c95b93c2a32ba5970c8e0786fad4","registro_original":{"id_fonte":"000894826","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2636355","numero_registro":"202401413863","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nPONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO.\nAUSÊNCIA. ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO\nINSANÁVEL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS\nPROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o\nprazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c\nart. 219, caput, do Código de Processo Civil.\n2. A comprovação da ocorrência de feriado local ou da suspensão do\nexpediente forense deve ser realizada por documento idôneo,\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, não sendo\nsuficiente a simples afirmação no bojo das razões recursais.\nPrecedentes.\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de\ncomprovação da tempestividade do recurso no momento da sua\ninterposição, em razão da existência de feriado local ou suspensão\ndo expediente forense, trata-se de vício insanável que não pode ser\nafastado com a aplicação do princípio da primazia do mérito.\n4. A segunda-feira de carnaval e a quarta-feira de cinzas não são\nferiados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão\ndo expediente forense na origem.\n5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide\nsobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir\nde 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do\nart. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao\ntribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo\ncaso a informação já conste do processo eletrônico.\n6. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit\nactum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito\nprocessual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado\nseparadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação\nvigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da\nlei nova .\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva os Sr. Ministros Humberto Martins (Presidente) e Moura\nRibeiro. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014 ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.939/2024)"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2646727>>-GO\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2617059>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2473807>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO\nIDÔNEO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2696044>>-SP\n(LEI NOVA - DIREITO INTERTEMPORAL - TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS\nISOLADOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1740268>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1744719>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1318928>>-SP, <<REsp 1967261>>-CE,\n         <<REsp 1404796>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 696)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fe79ebcab2bb466fc410420299aa87510d5e7e5a7a449fe904ce1b4c800fa37b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
