{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":805,"origem":"stj","sha256_origem":"5a0249441c79ca9785e35389e608b1ab7826328ddba878f39927c858e31904a0","registro_original":{"id_fonte":"000815086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1941686","numero_registro":"202003142334","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS\nINCIDENTAL DETERMINADA PELO JUIZ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA\nPRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. INAPLICABILIDADE AO JUIZ. INEXISTÊNCIA\nDE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO\nINVENTÁRIO QUE É DEVER LEGAL DO INVENTARIANTE. EXIGIBILIDADE PELO\nJUIZ A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO PERDURAR A INVENTARIANÇA, OU NO\nMOMENTO DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE\nPRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE\nCONTAS INCIDENTALMENTE NO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE\nPROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS POR QUALQUER\nLEGITIMADO APÓS A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, OBSERVADO O PRAZO\nPRESCRICIONAL DECENAL.\n1- Ação distribuída em 20/02/2006. Recurso especial interposto em\n25/05/2020 e atribuído à Relatora em 09/04/2021.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se se aplica o\nprazo prescricional de 10 anos na hipótese em que o juiz exige a\nprestação de contas pelo inventariante removido acerca de atos\npraticados durante a ação de inventário; (ii) se o prazo para a\nprestação de contas pelo inventariante também é de 15 dias,\naplicando-se, por analogia, o art. 550, § 5º, do CPC/15.\n3- É inaplicável o prazo prescricional decenal relativo à pretensão\nde exigir contas à hipótese em que se discute a existência, ou não,\nde prazo para o juiz determinar a prestação de contas pelo\ninventariante removido em razão de atos praticados ao tempo da\ninventariança, na medida em que o juiz não é titular de nenhuma\nrelação jurídica de direito material que o coloque em posição de\npleitear, sob pena de prescrição, a prestação das contas pelo\ninventariante.\n4- Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por\nele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação\ndos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua\ngestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art.\n991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15).\n5- Pode o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar\na necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo\ninventariante ou no momento de sua remoção, não sendo admissível,\ncontudo, exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário\nem momento posterior à remoção.\n6- O fato de ser mandatório ao juiz determinar a prestação de contas\npelo inventariante no momento de sua remoção, sendo-lhe vedado\nexigi-las em momento posterior, não impede a propositura de ação de\nexigir contas por qualquer dos legitimados em desfavor do\ninventariante removido, observado o prazo prescricional decenal\nprevisto no art. 205 do CC/2002.\n7- Na hipótese, a inventariante, idosa com atualmente 98 anos e\núnica herdeira da autora da herança, foi removida em 06/04/2016 e a\ndeterminação judicial de prestação de contas foi dada apenas em\n14/06/2019, relativamente a um ato de alienação de imóvel\npertencente ao espólio a terceiro ocorrido em 20/07/2007, não sendo\nadmissível a prestação de contas incidentalmente no inventário, mas\napenas em eventual ação autônoma de exigir contas.\n8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de tornar inexigível\na prestação de contas do inventariante removido incidentalmente na\nação de inventário, ficando prejudicado o exame da questão relativa\nao prazo para cumprimento da ordem judicial de apresentação das\ncontas.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nDr. ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA, pela parte\nRECORRENTE: MARIA HELENA CARVALHO RAMOS MAGALHÃES","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art618","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00618 INC:00007 ART:00622 INC:00005","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00991 INC:00007 ART:00995 INC:00005","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952570>>-PR,\n         <<REsp 1125130>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"82932f8eb5757e16335b78e6b4f4cad6e8e3786ca266a0a98a15fbcd6245a236","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
