# Registro público: STJ — 1941686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/805/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/805.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a0249441c79ca9785e35389e608b1ab7826328ddba878f39927c858e31904a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTAL DETERMINADA PELO JUIZ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. INAPLICABILIDADE AO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO INVENTÁRIO QUE É DEVER LEGAL DO INVENTARIANTE. EXIGIBILIDADE PELO JUIZ A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO PERDURAR A INVENTARIANÇA, OU NO MOMENTO DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS INCIDENTALMENTE NO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS POR QUALQUER LEGIT…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
INCIDENTAL DETERMINADA PELO JUIZ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DA
PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS. INAPLICABILIDADE AO JUIZ. INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO
INVENTÁRIO QUE É DEVER LEGAL DO INVENTARIANTE. EXIGIBILIDADE PELO
JUIZ A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO PERDURAR A INVENTARIANÇA, OU NO
MOMENTO DA REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A REMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS INCIDENTALMENTE NO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE
PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS POR QUALQUER
LEGITIMADO APÓS A REMOÇÃO DO INVENTARIANTE, OBSERVADO O PRAZO
PRESCRICIONAL DECENAL.
1- Ação distribuída em 20/02/2006. Recurso especial interposto em
25/05/2020 e atribuído à Relatora em 09/04/2021.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se se aplica o
prazo prescricional de 10 anos na hipótese em que o juiz exige a
prestação de contas pelo inventariante removido acerca de atos
praticados durante a ação de inventário; (ii) se o prazo para a
prestação de contas pelo inventariante também é de 15 dias,
aplicando-se, por analogia, o art. 550, § 5º, do CPC/15.
3- É inaplicável o prazo prescricional decenal relativo à pretensão
de exigir contas à hipótese em que se discute a existência, ou não,
de prazo para o juiz determinar a prestação de contas pelo
inventariante removido em razão de atos praticados ao tempo da
inventariança, na medida em que o juiz não é titular de nenhuma
relação jurídica de direito material que o coloque em posição de
pleitear, sob pena de prescrição, a prestação das contas pelo
inventariante.
4- Na ação de inventário, há um dever legal do inventariante, por
ele assumido quando nomeado, de demonstrar precisamente a destinação
dos bens e direitos sob a sua administração, prestando contas de sua
gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (art.
991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15).
5- Pode o juiz determinar a prestação de contas sempre que verificar
a necessidade de examinar os atos de administração praticados pelo
inventariante ou no momento de sua remoção, não sendo admissível,
contudo, exigir a prestação de contas incidentalmente no inventário
em momento posterior à remoção.
6- O fato de ser mandatório ao juiz determinar a prestação de contas
pelo inventariante no momento de sua remoção, sendo-lhe vedado
exigi-las em momento posterior, não impede a propositura de ação de
exigir contas por qualquer dos legitimados em desfavor do
inventariante removido, observado o prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do CC/2002.
7- Na hipótese, a inventariante, idosa com atualmente 98 anos e
única herdeira da autora da herança, foi removida em 06/04/2016 e a
determinação judicial de prestação de contas foi dada apenas em
14/06/2019, relativamente a um ato de alienação de imóvel
pertencente ao espólio a terceiro ocorrido em 20/07/2007, não sendo
admissível a prestação de contas incidentalmente no inventário, mas
apenas em eventual ação autônoma de exigir contas.
8- Recurso especial conhecido e provido, a fim de tornar inexigível
a prestação de contas do inventariante removido incidentalmente na
ação de inventário, ficando prejudicado o exame da questão relativa
ao prazo para cumprimento da ordem judicial de apresentação das
contas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Dr. ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES FERREIRA, pela parte
RECORRENTE: MARIA HELENA CARVALHO RAMOS MAGALHÃES

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art618, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1952570>>-PR,
         <<REsp 1125130>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00618 INC:00007 ART:00622 INC:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00991 INC:00007 ART:00995 INC:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art618](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art618)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art622)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2117656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622
- [STJ — 2670058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75550/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art618
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2172029](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71601/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art618
