{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80500,"origem":"stj","sha256_origem":"402aaa37ed871dc2d03a3ba92d8967f930809193a51eea0e4982b72e9730a22d","registro_original":{"id_fonte":"000895012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697841","numero_registro":"202402715550","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-12-02","data_publicacao":"2024-12-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nINTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL, RECESSO, PARALISAÇÃO OU INTERRUPÇÃO\nDO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DO CPC/2015.\n1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.\n2. É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora\ndo prazo recursal de quinze dias úteis.\n3. A parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o\nato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a\nessa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de\nlegislação ou ato normativo. Precedentes.\n4. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que o equívoco\nna indicação do término do prazo recursal contido no sistema\neletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser\nimputado ao recorrente. Precedentes.\n5. Entretanto, também conforme o entendimento deste Tribunal\nSuperior, para a prorrogação do prazo é necessária a configuração da\njusta causa, que deve ser demonstrada de maneira efetiva.\nPrecedentes.\n6. A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais\nnos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito\nnacional. Precedentes.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e1d604fd2aa2c3c814022900a6fb0f6f696b1b99e6a2830f6e768d168be15253","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
