# Registro público: STJ — 2656751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-25
- **Publicação:** 2024-12-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80503/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0eda5a3a0ec3603ab82bb5c1fafc3f4ed7db3f722ca3dba24af5d4ee3d964e53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
- **Item 2 (texto oficial):** Antes da sanção da Lei n. 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o
entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da
Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim,
feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição
do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no
AREsp n. 1.490.251/AL, Segunda Turma, DJe de 17/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo para a interposição do recurso especial foi encerrado
antes do início da vigência da Lei n. 14.759/2023, de forma que se
aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual
cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática,
respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação
anterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
anterior regramento processual e deixando a agravante de comprovar
a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
quando de sua interposição, não há como ser afastada a
intempestividade do recurso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou a suspensão do
expediente forense no ato de interposição do recurso, o que
impossibilita a regularização posterior.
2. Antes da sanção da Lei n. 14.759/2023, prevalecia nesta Corte o
entendimento no sentido de que "o dia 20 de novembro (Dia da
Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim,
feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição
do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt no
AREsp n. 1.490.251/AL, Segunda Turma, DJe de 17/10/2023).
3. O prazo para a interposição do recurso especial foi encerrado
antes do início da vigência da Lei n. 14.759/2023, de forma que se
aplica a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual
cada ato se submete à lei vigente ao tempo de sua prática,
respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação
anterior.
4. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do
anterior regramento processual e deixando a agravante de comprovar
a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense
quando de sua interposição, não há como ser afastada a
intempestividade do recurso.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os
Srs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO PROCESSUAL - REGULARIDADE - LEI VIGENTE NO MOMENTO DA SUA
PRÁTICA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1534292>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1631739>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1594011>>-SP
(FERIADO LOCAL - DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA - ANTERIOR A LEI
14.759/2023 - COMPROVAÇÃO - MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1490251>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014759 ANO:2023
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014 ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2597044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83370/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2139581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155439/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2711373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83277/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
