{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80504,"origem":"stj","sha256_origem":"95c957ff4b99e3aecf005500210022f4483f1da5a79646d46e691a1f4d3893f1","registro_original":{"id_fonte":"000895120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666355","numero_registro":"202402131630","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-11-25","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE REPARAÇÃO DE DANOS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC. FALTA DE\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nDESCUMPRIMENTO. SÚMULA 115/STJ. CABIMENTO.\n1. Ação de reparação de danos.\n2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial.\n3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o\ntranscurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos\nartigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC.\n4. O artigo 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, o que impossibilita a regularização posterior.\n5. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob\na égide do CPC e que não houve a comprovação do feriado local,\nquando de sua interposição, não há como ser afastada a\nintempestividade.\n6. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, § único, do CPC, não se\nconhece do recurso quando a parte descumpre a determinação para\nregularizar sua representação processual no prazo assinalado.\nIncidência da Súmula 115 desta Corte.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra,\nMinistra Relatora. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os\nSrs. Ministro Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva e Moura Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c1869895d2d589fde56cff9a59e0dadf2289de600360d61efc231f45dfa596cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
