# Registro público: STJ — 2066846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-12
- **Publicação:** 2025-01-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c4bc4f2312c88848488a8772bdbcc16d2bfe0e5a0c620aef29c7405b7b89258

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895868
- **Número de registro na fonte:** 202301044550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTROLADOR. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO
NATA OBJETIVA. APLICAÇÃO. ACORDO DE LENIÊNCIA. INTERRUPÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância
que afastou a ocorrência da prescrição, considerando que a ciência
inequívoca dos atos lesivos ocorreu apenas com a celebração de
acordo de leniência em dezembro de 2016.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
para a ação de responsabilidade civil contra o controlador de
sociedade anônima deve ser contado a partir da data da publicação da
ata que aprova o balanço do exercício em que ocorreu a violação ou
a partir da ciência inequívoca do dano.
- **Item 3 (texto oficial):** A regra geral no ordenamento jurídico é a actio nata objetiva,
que adota parâmetros taxativos para se determinar o início do prazo
prescricional.
3.1. No caso de ações de dano material contra o controlador da
sociedade anônima, conforme o art. 287, II, b, 2, da Lei n.
6.404/76, o início do prazo prescricional é a data da publicação da
ata da assembleia geral que aprova o balanço referente ao exercício
em que tenha ocorrido o ato lesivo. Todavia, quando a lesão se
originar em fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da
prescrição da ação penal, nos termos do art. 288 da referida Lei.
- **Item 4 (texto oficial):** Os princípios gerais que regem as sociedades anônimas privilegiam
a estabilidade das relações, a segurança jurídica e, por
consequência, prazos prescricionais curtos.
- **Item 5 (texto oficial):** Para se determinar a responsabilidade civil do controlador de
sociedades anônimas, especialmente em companhias de capital aberto,
é necessário que se fixe um momento comum a todos os acionistas, no
qual tomam conhecimento dos fatos. Isto porque, em razão
pulverização das ações, seria praticamente impossível saber quando
cada um dos sócios ou acionistas teve o efetivo conhecimento dos
fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, o inicio do prazo prescricional para todos os
sócios ou acionistas se deu na celebração do acordo de leniência, o
que justifica a aplicação da teoria da actio nata objetiva.
Recurso especial improvido.
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## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTROLADOR. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO
NATA OBJETIVA. APLICAÇÃO. ACORDO DE LENIÊNCIA. INTERRUPÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância
que afastou a ocorrência da prescrição, considerando que a ciência
inequívoca dos atos lesivos ocorreu apenas com a celebração de
acordo de leniência em dezembro de 2016.
2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
para a ação de responsabilidade civil contra o controlador de
sociedade anônima deve ser contado a partir da data da publicação da
ata que aprova o balanço do exercício em que ocorreu a violação ou
a partir da ciência inequívoca do dano.
3. A regra geral no ordenamento jurídico é a actio nata objetiva,
que adota parâmetros taxativos para se determinar o início do prazo
prescricional.
3.1. No caso de ações de dano material contra o controlador da
sociedade anônima, conforme o art. 287, II, b, 2, da Lei n.
6.404/76, o início do prazo prescricional é a data da publicação da
ata da assembleia geral que aprova o balanço referente ao exercício
em que tenha ocorrido o ato lesivo. Todavia, quando a lesão se
originar em fato que deva ser apurado no juízo criminal, não
ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva, ou da
prescrição da ação penal, nos termos do art. 288 da referida Lei.
4. Os princípios gerais que regem as sociedades anônimas privilegiam
a estabilidade das relações, a segurança jurídica e, por
consequência, prazos prescricionais curtos.
5. Para se determinar a responsabilidade civil do controlador de
sociedades anônimas, especialmente em companhias de capital aberto,
é necessário que se fixe um momento comum a todos os acionistas, no
qual tomam conhecimento dos fatos. Isto porque, em razão
pulverização das ações, seria praticamente impossível saber quando
cada um dos sócios ou acionistas teve o efetivo conhecimento dos
fatos.
6. No caso concreto, o inicio do prazo prescricional para todos os
sócios ou acionistas se deu na celebração do acordo de leniência, o
que justifica a aplicação da teoria da actio nata objetiva.
Recurso especial improvido.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto do Sr.
Ricardo Villas Bôas Cueva negando provimento ao recurso especial por
fundamento diverso, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins,
por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Humberto Martins, que lavrará o acórdão. Votou
vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
