{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80508,"origem":"stj","sha256_origem":"38a32c48e2493943c3dc278e7be5d9eb6e09d04f8c1cdb1422751a5d1cb76f8a","registro_original":{"id_fonte":"000895958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095397","numero_registro":"202300691275","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO\nINICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DAS\nPARTES ACERCA DO RETORNO DAS PEÇAS PROCESSUAIS GERADAS NA INSTÂNCIA\nRECURSAL À ORIGEM. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE\nPAGAMENTO DE ALUGUEIS. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO\nTRIENAL. SÚMULA N. 150/STF. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA.\nPRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.\n1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo para o\ncredor deflagrar a fase de cumprimento de sentença e se a fluência\ndesse prazo pressupõe a sua prévia cientificação acerca do retorno\ndos autos da instância recursal à origem.\n2. Inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois\na prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nadotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que\na prescrição executiva não havia se implementado, não se podendo\nconfundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.\n3. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na\nfase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de\nconhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF.\n4. O entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo\nprescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do\ntrânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do\nprocesso de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem\ndistinção em relação aos processos físicos.\n5. O início da execução se subordina ao interesse do exequente,\nincumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença,\nnos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015,\nindependentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que\na execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso\nordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º\ndo CPC).\n6. \"O despacho do juiz que determinou a intimação dos exequentes\npara que tomassem ciência da baixa dos autos na origem [...] é mero\nexpediente processual (muito comum nos foros), não encontrando\namparo legal para interromper ou suspender o prazo legal [...]\"\n(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)\n7. Aplicabilidade, por analogia, do entendimento do STJ às hipóteses\nde prescrição intercorrente, segundo o qual \"não há necessidade de\nintimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição\nintercorrente\" (AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de\n24/9/2019.)\n8. A circunstância de o processo na origem tramitar de forma física\nnão altera o termo inicial do prazo prescricional do cumprimento de\nsentença.\n9. Inexistência de controvérsia acerca da ocorrência de intimação\ndas partes da última decisão proferida na fase de conhecimento, o\nque possibilitou à parte exequente a aferição do trânsito em julgado\nda sentença condenatória.\n10. Permanecendo os autos principais arquivados no juízo de origem e\ntendo tramitado de forma eletrônica os recursos interpostos às\ninstâncias superiores, não havia dificuldade para a parte\ninteressada requerer o desarquivamento do processo e iniciar o\ncumprimento da sentença, como de fato o fez, mas de forma\nintempestiva, já que o pedido de desarquivamento foi realizado\napenas quando já havia transcorrido o prazo trienal do art. 206, §\n3º, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da\nsentença.\nRecurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par1"],"sumulas_citadas":["STF:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475B","LEG:FED LEI:011232 ANO:2005","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00002 ART:00513 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 PAR:00001 ART:00206 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000150"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - EFEITO\nINTERRUPTIVO - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1275215>>-RS, <<REsp 1419386>>-PR,\n         <<REsp 1155060>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1403098>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1769626>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1928065>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2194603>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1956841>>-SP\n(DESPACHO PARA CIÊNCIA DA BAIXA DOS AUTOS NA ORIGEM - MERO\nEXPEDIENTE PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1252854>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1585917>>-SP, {{AREsp 2178541}}-MS,\n         {{AREsp 2182592}}-MS\n(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -\nTERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1769992>>-PR, <<REsp 1557129>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1479b3b9d2e44f3401d73c6c20b67bdf0015205e24598ca1bea3b3864815968b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
