# Registro público: STJ — 2095397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38a32c48e2493943c3dc278e7be5d9eb6e09d04f8c1cdb1422751a5d1cb76f8a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DAS
PARTES ACERCA DO RETORNO DAS PEÇAS PROCESSUAIS GERADAS NA INSTÂNCIA
RECURSAL À ORIGEM. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE
PAGAMENTO DE ALUGUEIS. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO
TRIENAL. SÚMULA N. 150/STF. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo para o
credor deflagrar a fase de cumprimento de sentença e se a fluência
desse prazo pressupõe a sua prévia cientificação acerca do retorno
dos autos da instância recursal à origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que
a prescrição executiva não havia se implementado, não se podendo
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na
fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de
conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo
prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do
processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem
distinção em relação aos processos físicos.
- **Item 5 (texto oficial):** O início da execução se subordina ao interesse do exequente,
incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença,
nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015,
independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que
a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso
ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º
do CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** "O despacho do juiz que determinou a intimação dos exequentes
para que tomassem ciência da baixa dos autos na origem [...] é mero
expediente processual (muito comum nos foros), não encontrando
amparo legal para interromper ou suspender o prazo legal [...]"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)
- **Item 7 (texto oficial):** Aplicabilidade, por analogia, do entendimento do STJ às hipóteses
de prescrição intercorrente, segundo o qual "não há necessidade de
intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição
intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de
24/9/2019.)
- **Item 8 (texto oficial):** A circunstância de o processo na origem tramitar de forma física
não altera o termo inicial do prazo prescricional do cumprimento de
sentença.
- **Item 9 (texto oficial):** Inexistência de controvérsia acerca da ocorrência de intimação
das partes da última decisão proferida na fase de conhecimento, o
que possibilitou à parte exequente a aferição do trânsito em julgado
da sentença condenatória.
- **Item 10 (texto oficial):** Permanecendo os autos principais arquivados no juízo de origem e
tendo tramitado de forma eletrônica os recursos interpostos às
instâncias superiores, não havia dificuldade para a parte
interessada requerer o desarquivamento do processo e iniciar o
cumprimento da sentença, como de fato o fez, mas de forma
intempestiva, já que o pedido de desarquivamento foi realizado
apenas quando já havia transcorrido o prazo trienal do art. 206, §
3º, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da
sentença.
Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO DAS
PARTES ACERCA DO RETORNO DAS PEÇAS PROCESSUAIS GERADAS NA INSTÂNCIA
RECURSAL À ORIGEM. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE
PAGAMENTO DE ALUGUEIS. ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO
TRIENAL. SÚMULA N. 150/STF. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL IMPLEMENTADO.
1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo para o
credor deflagrar a fase de cumprimento de sentença e se a fluência
desse prazo pressupõe a sua prévia cientificação acerca do retorno
dos autos da instância recursal à origem.
2. Inocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de que
a prescrição executiva não havia se implementado, não se podendo
confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
3. A execução de sentença representa a mesma pretensão deduzida na
fase de conhecimento, e o prazo prescricional é o mesmo da ação de
conhecimento, a teor da Súmula n. 150 do STF.
4. O entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo
prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do
processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil), sem
distinção em relação aos processos físicos.
5. O início da execução se subordina ao interesse do exequente,
incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença,
nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015,
independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que
a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso
ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º
do CPC).
6. "O despacho do juiz que determinou a intimação dos exequentes
para que tomassem ciência da baixa dos autos na origem [...] é mero
expediente processual (muito comum nos foros), não encontrando
amparo legal para interromper ou suspender o prazo legal [...]"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.252.854/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 9/8/2019.)
7. Aplicabilidade, por analogia, do entendimento do STJ às hipóteses
de prescrição intercorrente, segundo o qual "não há necessidade de
intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição
intercorrente" (AgInt no REsp n. 1.769.992/PR, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de
24/9/2019.)
8. A circunstância de o processo na origem tramitar de forma física
não altera o termo inicial do prazo prescricional do cumprimento de
sentença.
9. Inexistência de controvérsia acerca da ocorrência de intimação
das partes da última decisão proferida na fase de conhecimento, o
que possibilitou à parte exequente a aferição do trânsito em julgado
da sentença condenatória.
10. Permanecendo os autos principais arquivados no juízo de origem e
tendo tramitado de forma eletrônica os recursos interpostos às
instâncias superiores, não havia dificuldade para a parte
interessada requerer o desarquivamento do processo e iniciar o
cumprimento da sentença, como de fato o fez, mas de forma
intempestiva, já que o pedido de desarquivamento foi realizado
apenas quando já havia transcorrido o prazo trienal do art. 206, §
3º, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da
sentença.
Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202_par1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - EFEITO
INTERRUPTIVO - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1275215>>-RS, <<REsp 1419386>>-PR,
         <<REsp 1155060>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1403098>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1769626>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1928065>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2194603>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1956841>>-SP
(DESPACHO PARA CIÊNCIA DA BAIXA DOS AUTOS NA ORIGEM - MERO
EXPEDIENTE PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1252854>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1585917>>-SP, {{AREsp 2178541}}-MS,
         {{AREsp 2182592}}-MS
(EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTIMAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1769992>>-PR, <<REsp 1557129>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475B
- LEG:FED LEI:011232 ANO:2005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00002 ART:00513 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 PAR:00001 ART:00206 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-12-22%3B11232)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art513_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2136496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130305/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2024302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46536/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2079113](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66175/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:2005-12-22;11232
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
