{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8051,"origem":"stj","sha256_origem":"3a46b65d6f9d640d4498a6acdce5a7d52b7f44970d167fa73716345163cffc02","registro_original":{"id_fonte":"000821469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955973","numero_registro":"202102634939","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO\nCONTRATUAL C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO,\nCONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.\nNÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n283/STF. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO\nCONFIGURADO.\n1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de compensação por danos\nmorais.\n2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os\nembargos de declaração.\n3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489\ndo CPC/15.\n4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a\napreciação do recurso especial.\n5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação\nde cláusula penal e lucros cessantes, desde que a multa não seja\nequivalente aos locativos.\n6. O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente\nvendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual\ninjustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos\nmateriais, não acarreta, por si só, danos morais.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1917837>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1930574>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d1feb5fbd122d1103725cd4a8c943b0f1a0499a1f3232de72803f1acc69aab9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
