# Registro público: STJ — 1955973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a46b65d6f9d640d4498a6acdce5a7d52b7f44970d167fa73716345163cffc02

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual c/c pedido de compensação por danos
morais.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a
apreciação do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação
de cláusula penal e lucros cessantes, desde que a multa não seja
equivalente aos locativos.
- **Item 6 (texto oficial):** O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente
vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual
injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos
materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO.
1. Ação de rescisão contratual c/c pedido de compensação por danos
morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os
embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC/15.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a
apreciação do recurso especial.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação
de cláusula penal e lucros cessantes, desde que a multa não seja
equivalente aos locativos.
6. O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente
vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual
injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos
materiais, não acarreta, por si só, danos morais.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1917837>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1930574>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
