{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80513,"origem":"stj","sha256_origem":"5e1ece41aeeaa429f79ca4baa9f1bcf930c7867fec85afed3346aab1ffaa9f53","registro_original":{"id_fonte":"000895981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2394457","numero_registro":"202302039786","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL SEM RELAÇÃO COM O TEMA.\nSÚMULA N. 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DE LOTES URBANOS. APLICAÇÃO DO\nCDC. ATRASO CONFIGURADO. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA N.\n7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS\nREFERENTES A IPTU. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1.  O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada\nviolação do art. 369 do CC, visto que esse dispositivo não tem\ncomando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se\ninfere nenhuma alusão a cerceamento de defesa. Incidência da Súmula\nn. 284/STF.\n2. O Tribunal de origem indeferiu a prova pleiteada por ser\nsuficiente a prova documental e por ser irrelevante a conclusão\nparcial das obras, considerando que não comprovada a emissão de\ntermo de conclusão, emitida pelo Poder Executivo Municipal. Infirmar\no entendimento do Tribunal de origem para concluir pela\nimprescindibilidade da produção de outras provas esbarraria na\nSúmula n. 7/STJ.\n3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente para refutar a\naplicação do CDC e a culpa pelo desfazimento do negócio somente\npoderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário\nreexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas\ncontratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices\ndas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e\ndespesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel,\nsob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros\nenquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel (AgInt no\nAREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"40320fd5d01d6df2e8a6369fa09498dfe3f569401097cdc5770bc8508dae1a37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
