# Registro público: STJ — 2394457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80513/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e1ece41aeeaa429f79ca4baa9f1bcf930c7867fec85afed3346aab1ffaa9f53

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895981
- **Número de registro na fonte:** 202302039786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL SEM RELAÇÃO COM O TEMA.
SÚMULA N. 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DE LOTES URBANOS. APLICAÇÃO DO
CDC. ATRASO CONFIGURADO. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA N.
7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
REFERENTES A IPTU. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada
violação do art. 369 do CC, visto que esse dispositivo não tem
comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se
infere nenhuma alusão a cerceamento de defesa. Incidência da Súmula
n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem indeferiu a prova pleiteada por ser
suficiente a prova documental e por ser irrelevante a conclusão
parcial das obras, considerando que não comprovada a emissão de
termo de conclusão, emitida pelo Poder Executivo Municipal. Infirmar
o entendimento do Tribunal de origem para concluir pela
imprescindibilidade da produção de outras provas esbarraria na
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os argumentos utilizados pela parte recorrente para refutar a
aplicação do CDC e a culpa pelo desfazimento do negócio somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e
despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel,
sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros
enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel (AgInt no
AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Agravo interno improvido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL SEM RELAÇÃO COM O TEMA.
SÚMULA N. 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DE LOTES URBANOS. APLICAÇÃO DO
CDC. ATRASO CONFIGURADO. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. SÚMULA N.
7/STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS
REFERENTES A IPTU. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1.  O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada
violação do art. 369 do CC, visto que esse dispositivo não tem
comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se
infere nenhuma alusão a cerceamento de defesa. Incidência da Súmula
n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem indeferiu a prova pleiteada por ser
suficiente a prova documental e por ser irrelevante a conclusão
parcial das obras, considerando que não comprovada a emissão de
termo de conclusão, emitida pelo Poder Executivo Municipal. Infirmar
o entendimento do Tribunal de origem para concluir pela
imprescindibilidade da produção de outras provas esbarraria na
Súmula n. 7/STJ.
3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente para refutar a
aplicação do CDC e a culpa pelo desfazimento do negócio somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário
reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas
contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
4. A responsabilidade pelo pagamento de taxa de fruição, IPTU e
despesas condominiais incide a partir da efetiva posse do imóvel,
sob pena de os adquirentes terem que arcar com tais ônus financeiros
enquanto estão impossibilitados de usufruir do imóvel (AgInt no
AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5e1ece41aeeaa429f79ca4baa9f1bcf930c7867fec85afed3346aab1ffaa9f53
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2394457 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5e1ece41aeeaa429f79ca4baa9f1bcf930c7867fec85afed3346aab1ffaa9f53
- **SHA-256 do comentário:** 8a0c300c5af4dac038d309241c2107fdb8dc95f3d1aa2ca51d6b1d1c33d82d94
