{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80516,"origem":"stj","sha256_origem":"d18c3d2acc25de731bb1a6206a37a578d8a70d25574a7ea283d15e6632bf11b9","registro_original":{"id_fonte":"000895985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2624976","numero_registro":"202401291558","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7/STJ.\n1. O acórdão recorrido não carece de fundamentação, pois a\nfundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela\nrevestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de\nconvencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não\npormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não\nconfigura violação do indigitado normativo.\n2. Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem\nimplicitamente os arts. 509, 510, 511 e 512 do Código de Processo\nCivil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial\npor ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável\nexame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão\nrecursal.\n3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão\nimpugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no\njulgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos\ndeclaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do\nprequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação\naos referidos dispositivos legais.\n4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, \"a admissão de\nprequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso\nespecial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.\n1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar\na existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp n.1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe de 10/4/2017).\n5. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao\nmagistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme\no princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o\nentendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca\nda necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto\nfático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em\nrecurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.\n6. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da\nnecessidade ou não de produção de provas, demandaria reexame do\nacervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso\nespecial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0cddfeeb0bc8f5038d1f5bc32cf667d811cf4a71fea2c60fb121a531a2093ad7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d18c3d2acc25de731bb1a6206a37a578d8a70d25574a7ea283d15e6632bf11b9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
