{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80521,"origem":"stj","sha256_origem":"a2682bc417d36dd7885526a3299b15fb471d6f8108cdd4177dfea22e4ffdae09","registro_original":{"id_fonte":"000896036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688098","numero_registro":"202402505322","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.\nEXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E\n7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.\n1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de\nmalferimento do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser a via\ninadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída\nexclusivamente à Suprema Corte:\n2. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 7º\ne 357, § 4º, do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do\nrecurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o\nindispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a\nviabilizar a pretensão recursal.\n3. Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão\nimpugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no\njulgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos\ndeclaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do\nprequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação\naos referidos dispositivos legais.\n4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender\npela existência de cerceamento de defesa, como pretende a parte\nagravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que atrai\no óbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca\nda aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non\nadimpleti contractus) demandaria a análise e interpretação de\ncláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória,\no que é inviável em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ. Precedentes.\n6. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos\nóbices impostos à admissão do recurso pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional impedem a análise recursal pela alínea \"c\", ficando\nprejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao\nmesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese\njurídica.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e001abc50d8debad20f943f204b2ffee96a9100ebe80c68ac98ee828330739bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
