{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80522,"origem":"stj","sha256_origem":"e209aa1e1db0f823ef4840034162986a78c4aa6a564a8168547384488de71310","registro_original":{"id_fonte":"000896037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916432","numero_registro":"202001925650","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO E VIOLAÇÃO DOS\nARTIGOS 6°, III, e 39, XIII, DO CDC E 85 e 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA.\n1.Quanto à alegação de violação do art. 1.022, incisos I e II, do\nCódigo de Processo Civil, convém consignar que esta Corte possui o\nentendimento de que a ofensa ao dispositivo legal em comento somente\nocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão\njurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o\nórgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos\nmanifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em\nque apoiou sua convicção no decidir.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente as\nrazões pelas quais a Corte se convenceu de que o acórdão embargado\nanalisou detidamente a matéria relacionada à previsão contratual de\njuros remuneratórios.\n3. Tribunal a quo que manteve a taxa de juros remuneratórios\npraticada, sob o fundamento de que \"ainda que para alguns períodos\nnão tenham sido juntados os contratos apontando os percentuais de\njuros remuneratórios que seriam exigidos da correntista, os\npercentuais efetivamente cobrados não se mostram abusivos\",\nentendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior,\norientada no sentido da possibilidade, em casos excepcionais, da\nrevisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de\nmútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a\nabusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do\nconsumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de\nacordo com as peculiaridades do julgamento em questão.\n4. Infirmar as conclusões do aresto recorrido, seria imprescindível\no reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é\ninadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidir a\nSúmula n. 7/STJ.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou\nvencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou\nrecíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito\ndo recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de\nmodo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem\nquanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta\nCorte.\n6. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial,\nressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do\npermissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante\na verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os\ncasos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar,\nanaliticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo\nde lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito,\nincide, por analogia, a SúmulA n. 284. do STF\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"786a1a530f86bcb26e4ea63cce820014309d0a54510b632c0026f28caeff5abc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e209aa1e1db0f823ef4840034162986a78c4aa6a564a8168547384488de71310","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
