# Registro público: STJ — 2079295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa2acb3394ad8912d32ddcdfd490f11100d2d034226714f27ea78faf20fa6f33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896038
- **Número de registro na fonte:** 202301981967
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
NÃO PACTUADO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2.Verifica-se que o Tribunal de origem  entendeu, com base no
conjunto probatório dos autos e em cláusulas contratuais, que
procedente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado, e que ausente pactuação expressa acerca de incidência de
capitalização mensal dos juros no contrato em análise, assim
inviável sua cobrança em qualquer periodicidade
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de
fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos e em cláusulas contratuais.
Incide, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
NÃO PACTUADO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2.Verifica-se que o Tribunal de origem  entendeu, com base no
conjunto probatório dos autos e em cláusulas contratuais, que
procedente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado, e que ausente pactuação expressa acerca de incidência de
capitalização mensal dos juros no contrato em análise, assim
inviável sua cobrança em qualquer periodicidade
3. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de
fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos e em cláusulas contratuais.
Incide, pois, no caso, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** fa2acb3394ad8912d32ddcdfd490f11100d2d034226714f27ea78faf20fa6f33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079295 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fa2acb3394ad8912d32ddcdfd490f11100d2d034226714f27ea78faf20fa6f33
- **SHA-256 do comentário:** e5c0058d3673a30471e0a0af9cdb9433229546530274727675c9db7a3785ba16
