# Registro público: STJ — 2157766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25cd1f420d761cd6bc4066643f72ff9654b88cb0707e2c2e230899a6cafbdc42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896174
- **Número de registro na fonte:** 202402603990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. REFORMA DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA E DO REGULAMENTO DO PLANO
DE BENEFÍCIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022,
II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal catarinense
analisou, de forma clara e fundamentada, as questões relativas à
fonte de custeio e ao pagamento da joia de inscrição de dependente
beneficiário, ainda que em sentido contrário ao que defendido por
ELOS.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido foi claro e, fundamentadamente,
concluiu que, com base nos arts. 12 e 13, ambos do regulamento do
plano de benefícios, a agravada possui a condição de beneficiária
por ser dependente do participante e que lhe foi dado oportunidade
da opção de pagamento da joia, nos termos do próprio regulamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Descabe falar em afronta aos arts. 371 e 479, ambos do CPC, tendo
em conta que, nos termos do acórdão recorrido, o magistrado
sentenciante, por meio do farto conjunto probatório constante dos
autos, decidiu o processo de forma fundamentada, indicando
precisamente as razões de decidir, exercendo seu livre convencimento
motivado (art. 371 do CPC) e, por conseguinte, afastando qualquer
possibilidade de anulação da sentença por falta de fundamentação.
Assim, a conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas
constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no
óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca dos requisitos para a pensão por
morte, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em
virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do
regulamento do plano previdenciário, aqui obstada por força das
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO
DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. REFORMA DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA E DO REGULAMENTO DO PLANO
DE BENEFÍCIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022,
II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal catarinense
analisou, de forma clara e fundamentada, as questões relativas à
fonte de custeio e ao pagamento da joia de inscrição de dependente
beneficiário, ainda que em sentido contrário ao que defendido por
ELOS.
2. No caso, o acórdão recorrido foi claro e, fundamentadamente,
concluiu que, com base nos arts. 12 e 13, ambos do regulamento do
plano de benefícios, a agravada possui a condição de beneficiária
por ser dependente do participante e que lhe foi dado oportunidade
da opção de pagamento da joia, nos termos do próprio regulamento.
3. Descabe falar em afronta aos arts. 371 e 479, ambos do CPC, tendo
em conta que, nos termos do acórdão recorrido, o magistrado
sentenciante, por meio do farto conjunto probatório constante dos
autos, decidiu o processo de forma fundamentada, indicando
precisamente as razões de decidir, exercendo seu livre convencimento
motivado (art. 371 do CPC) e, por conseguinte, afastando qualquer
possibilidade de anulação da sentença por falta de fundamentação.
Assim, a conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas
constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no
óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.
5. Qualquer outra análise acerca dos requisitos para a pensão por
morte, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em
virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do
regulamento do plano previdenciário, aqui obstada por força das
Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9e28da46d8cafeb7aa8a0e63fa32eb6e247ad980d76b20842e9f388149ebf591
- **SHA-256 do registro documental:** 25cd1f420d761cd6bc4066643f72ff9654b88cb0707e2c2e230899a6cafbdc42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 25cd1f420d761cd6bc4066643f72ff9654b88cb0707e2c2e230899a6cafbdc42
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157766 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 25cd1f420d761cd6bc4066643f72ff9654b88cb0707e2c2e230899a6cafbdc42
- **SHA-256 do comentário:** 80b46305fde5d550ffc34727f9098107d7475d2bb74d976ce00edc79750a621a
