{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80545,"origem":"stj","sha256_origem":"f325300469e2c34c44205acf32d6193c4bcda9bf3e86d11fefc73f9c2269b09f","registro_original":{"id_fonte":"000896362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2669570","numero_registro":"202402180057","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO\nIMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nCOTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.\nHARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA\n568/STJ.\n1. Ação de rescisão contratual c/c declaração de nulidade e pedido\nde reembolso, fundada na impossibilidade de adimplemento e na\nindevida retenção de valores.\n2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não\nconhecimento do recurso quanto ao tema.\n3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n4. O reexame de fatos e a reinterpretação de cláusulas contratuais\nem recurso especial é inadmissível.\n5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas\nidênticas.\n6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.\n7. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e\nvenda por iniciativa do comprador, deve ser observada a flutuação do\npercentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da\nquantia paga, conforme as particularidades do caso concreto.\nPrecedentes.\n8 Não é possível a retenção das arras confirmatórias. Precedentes.\n9. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior,\naplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.\n10. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - FLUTUAÇÃO DO\nPERCENTUAL DE RETENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1809838>>-SP, <<REsp 1911050>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1812197>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1778992>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1768709c9727eed0e0047c4bb9feb37940baeaaa876637c6f0eb54d49445a5c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
