{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80547,"origem":"stj","sha256_origem":"1b23b35cbb020293f0212e75211c31d2202e43092603c5e827e50a746a9d504c","registro_original":{"id_fonte":"000896364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2165682","numero_registro":"202403155253","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.\nVALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO.\nMEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OU\nSUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO. NOVO\nJULGAMENTO DA APELAÇÃO.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo\neconômico a ser obtido na demanda. Precedentes.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na\nSaúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento\ndomiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para\nadministração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os\nantineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida\n(home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.\n4. O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10,\nVI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por\npessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração\nem ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção\nou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é\nautoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim\nsubstituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja\nrelacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de\ninternação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido\ndiretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu\nambiente domiciliar.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0df616386b7ce8f3b70675d032c52b68d129e12da864de77728d432a7e58682f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1b23b35cbb020293f0212e75211c31d2202e43092603c5e827e50a746a9d504c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
