# Registro público: STJ — 2164884

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58cdb3f300419b174c73adb7c6f5c33e03c7e1e4af1afbf4359a4929ccdf75c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896365
- **Número de registro na fonte:** 202403113841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DO AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de revisão de benefício previdenciário c/c cobrança.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é no sentido de que o relator pode
decidir monocraticamente recursos claramente inadmissíveis,
improcedentes, prejudicados ou em desacordo com a jurisprudência
predominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior. Além disso, qualquer possível nulidade da
decisão singular é resolvida quando o assunto é analisado pelo
colegiado no âmbito do agravo interno.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO
DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DO AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA
283/STF.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário c/c cobrança.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489
do CPC.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o relator pode
decidir monocraticamente recursos claramente inadmissíveis,
improcedentes, prejudicados ou em desacordo com a jurisprudência
predominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou
de Tribunal Superior. Além disso, qualquer possível nulidade da
decisão singular é resolvida quando o assunto é analisado pelo
colegiado no âmbito do agravo interno.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164884 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58cdb3f300419b174c73adb7c6f5c33e03c7e1e4af1afbf4359a4929ccdf75c2
- **SHA-256 do comentário:** 8e657ffbad6f47527510e900bd9c856e628fb1f877ea203ebe54d4ca295fa139
