{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80550,"origem":"stj","sha256_origem":"77f64b6ba63fd257ea08a2550b41c8ecbe7ee968264fc46b3cfe548e1e6efbbd","registro_original":{"id_fonte":"000896415","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1920087","numero_registro":"202100325245","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS\nDE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.\nIMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\nNº 7/STJ.\n1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n2. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo\nórgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal,\npossível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento\njurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de\ntodos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua\naplicação.\n3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das\ninstâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do\nacervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b2dcfe54911c9de0f2dfb29c4f54712389c2b2cbd0cc9023678899b4330c715c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
