# Registro público: STJ — 1920087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77f64b6ba63fd257ea08a2550b41c8ecbe7ee968264fc46b3cfe548e1e6efbbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo
órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento
jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de
todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua
aplicação.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das
instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do
acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Não há falar em decisão surpresa quando a solução adotada pelo
órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal,
possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento
jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de
todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua
aplicação.
3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das
instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do
acervo fático-probatório carreado nos autos (Súmulas nº 7 do STJ).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
