{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80558,"origem":"stj","sha256_origem":"02be9456958ad8761425700ad443a523c0aab9cdc347ec8ffdb31535d793393f","registro_original":{"id_fonte":"000896555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064722","numero_registro":"202301220074","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE\nPROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM\nCAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ\nAFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO\nMORAL IN RE IPSA.\n1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa\nde prestação jurisdicional; b) se a parte recorrente teve cerceado o\nseu direito de produzir provas, e c) se ficou caracterizado o\nenriquecimento sem causa e d) se é possível aplicar, na espécie, a\nTeoria da Aparência.\n2. Demandas (ação cominatória e embargos à execução) por meio das\nquais se busca ver reconhecida a nulidade de contratos de compra e\nvenda de milho em grãos, porquanto contraído por quem não tinha\npoderes para representar o espólio e mediante o uso de procuração\nfalsa.\n3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de\norigem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo\nque em desacordo com a expectativa da parte.\n4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à\nanálise da necessidade ou não de se produzir outras provas além\ndaquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\ntendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n5. Confeccionado o laudo pericial contábil a partir da documentação\napresentada por ambas as partes, sem a realização de diligências\nexternas, não se verifica a alegada afronta à norma contida no art.\n466, § 2º, do CPC, que assegura aos assistentes técnicos das partes\no acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o\nperito realizar.\n6. A caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe a presença\ndos seguintes requisitos: a) enriquecimento de alguém; b)\nempobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade\nentre ambos e d) ausência de causa jurídica.\n7.  Impossibilidade, na espécie, de acatar como incontroversa a\nalegação de que os recorridos admitiram ter recebido, da ora\nrecorrente, parte do produto objeto das avenças questionadas, senão\npor meio da revisão de todo o arcabouço fático-probatório dos autos,\no que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da\nSúmula nº 7/STJ.\n8. As execuções fundadas em título extrajudicial pressupõem a\nexistência de um título hígido e devidamente dotado dos atributos de\nliquidez, certeza e exigibilidade, sendo inviável impingir força\nexecutiva a contratos celebrados com quem não tinha poderes para\nrepresentar o espólio e com o uso de instrumento de procuração\nreconhecidamente falso.\n9. A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível\npara afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se\napresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o\nato de boa-fé.\n10. Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias\nsuficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de\ndiligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade\ndo negócio jurídico.\n11. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em\ncadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido.\n12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TEORIA DA APARÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2185019>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1764973>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1251891>>-ES\n(DANO MORAL IN RE IPSA - COBRANÇA INDEVIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2117949>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2513837>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2ec8f5cea5dc18bc39df838727b09ae39e95ff7177046d1dac31174f7ddc56e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
