# Registro público: STJ — 2064722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02be9456958ad8761425700ad443a523c0aab9cdc347ec8ffdb31535d793393f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE
PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ
AFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO
MORAL IN RE IPSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se a parte recorrente teve cerceado o
seu direito de produzir provas, e c) se ficou caracterizado o
enriquecimento sem causa e d) se é possível aplicar, na espécie, a
Teoria da Aparência.
- **Item 2 (texto oficial):** Demandas (ação cominatória e embargos à execução) por meio das
quais se busca ver reconhecida a nulidade de contratos de compra e
venda de milho em grãos, porquanto contraído por quem não tinha
poderes para representar o espólio e mediante o uso de procuração
falsa.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Confeccionado o laudo pericial contábil a partir da documentação
apresentada por ambas as partes, sem a realização de diligências
externas, não se verifica a alegada afronta à norma contida no art.
466, § 2º, do CPC, que assegura aos assistentes técnicos das partes
o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o
perito realizar.
- **Item 6 (texto oficial):** A caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe a presença
dos seguintes requisitos: a) enriquecimento de alguém; b)
empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade
entre ambos e d) ausência de causa jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** Impossibilidade, na espécie, de acatar como incontroversa a
alegação de que os recorridos admitiram ter recebido, da ora
recorrente, parte do produto objeto das avenças questionadas, senão
por meio da revisão de todo o arcabouço fático-probatório dos autos,
o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** As execuções fundadas em título extrajudicial pressupõem a
existência de um título hígido e devidamente dotado dos atributos de
liquidez, certeza e exigibilidade, sendo inviável impingir força
executiva a contratos celebrados com quem não tinha poderes para
representar o espólio e com o uso de instrumento de procuração
reconhecidamente falso.
- **Item 9 (texto oficial):** A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível
para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se
apresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o
ato de boa-fé.
- **Item 10 (texto oficial):** Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias
suficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de
diligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade
do negócio jurídico.
- **Item 11 (texto oficial):** Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em
cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA E
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MILHO. USO DE
PROCURAÇÃO FALSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARATERIZADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. TERCEIRO. BOA-FÉ
AFASTADA. INAPLICABILIDADE. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANO
MORAL IN RE IPSA.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa
de prestação jurisdicional; b) se a parte recorrente teve cerceado o
seu direito de produzir provas, e c) se ficou caracterizado o
enriquecimento sem causa e d) se é possível aplicar, na espécie, a
Teoria da Aparência.
2. Demandas (ação cominatória e embargos à execução) por meio das
quais se busca ver reconhecida a nulidade de contratos de compra e
venda de milho em grãos, porquanto contraído por quem não tinha
poderes para representar o espólio e mediante o uso de procuração
falsa.
3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à
análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além
daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Confeccionado o laudo pericial contábil a partir da documentação
apresentada por ambas as partes, sem a realização de diligências
externas, não se verifica a alegada afronta à norma contida no art.
466, § 2º, do CPC, que assegura aos assistentes técnicos das partes
o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que o
perito realizar.
6. A caracterização do enriquecimento sem causa pressupõe a presença
dos seguintes requisitos: a) enriquecimento de alguém; b)
empobrecimento correspondente de outrem; c) relação de causalidade
entre ambos e d) ausência de causa jurídica.
7.  Impossibilidade, na espécie, de acatar como incontroversa a
alegação de que os recorridos admitiram ter recebido, da ora
recorrente, parte do produto objeto das avenças questionadas, senão
por meio da revisão de todo o arcabouço fático-probatório dos autos,
o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da
Súmula nº 7/STJ.
8. As execuções fundadas em título extrajudicial pressupõem a
existência de um título hígido e devidamente dotado dos atributos de
liquidez, certeza e exigibilidade, sendo inviável impingir força
executiva a contratos celebrados com quem não tinha poderes para
representar o espólio e com o uso de instrumento de procuração
reconhecidamente falso.
9. A aplicação da teoria da aparência somente se mostra possível
para afastar suposto vício em negociação realizada por pessoa que se
apresenta como habilitada para tanto se o terceiro houver firmado o
ato de boa-fé.
10. Conclusão extraída da prova dos autos amparada em circunstâncias
suficientes para afastar a presença de um padrão mínimo de
diligência capaz de ensejar uma razoável confiança quanto à validade
do negócio jurídico.
11. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em
cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA APARÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2185019>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1764973>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1251891>>-ES
(DANO MORAL IN RE IPSA - COBRANÇA INDEVIDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2117949>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2513837>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
