{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80559,"origem":"stj","sha256_origem":"2e2d258d691f5b3843989d18d652eb275fb3f85650aea177155a91efb6e34a26","registro_original":{"id_fonte":"000896573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2656975","numero_registro":"202401977040","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-09","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nPONTO FACULTATIVO.  SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL.\nSEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. COMPROVAÇÃO.\nAUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO.\nPARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA.  ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT\nACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE.\n1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o\nprazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c\nart. 219, caput, do Código de Processo Civil.\n2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,\na segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que\nprecedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi\nnão são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de\nsuspensão do expediente forense na origem.\n3. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de\naferição da tempestividade do recurso.\n4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema\neletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus\nprocessual de comprovação das suspensões locais da contagem.\nPrecedentes.\n5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide\nsobre os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir\nde 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do\nart. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao\ntribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo\ncaso a informação já conste do processo eletrônico.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"93ba2c6b645e3b44d8e513391c1de9e284ada8ee7c4cceaeec31835dd83b715a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
