# Registro público: STJ — 2656975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-09
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e2d258d691f5b3843989d18d652eb275fb3f85650aea177155a91efb6e34a26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PONTO FACULTATIVO.  SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO.
PARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA.  ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT
ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c
art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,
a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema
eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus
processual de comprovação das suspensões locais da contagem.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide
sobre os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir
de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do
art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao
tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PONTO FACULTATIVO.  SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO.
PARTE. ÕNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA.  ART. 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NOVA REDAÇÃO. LEI Nº 14.939/2024. TEMPUS REGIT
ACTUM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o
prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c
art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro,
a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi
não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de
suspensão do expediente forense na origem.
3. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso.
4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema
eletrônico do Tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus
processual de comprovação das suspensões locais da contagem.
Precedentes.
5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide
sobre os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir
de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do
art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao
tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
