# Registro público: STJ — 2247108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-02
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0c0ffb75e6f16bd704e29552784e274c9cdec3dc7ae5ae50c3cc07450280342

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO. NOME DO ADVOGADO. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A certidão prolatada pelo Tribunal de Justiça, a qual goza de fé
pública e presunção de veracidade, somente pode ser ilidida mediante
apresentação de prova idônea em sentido contrário, ônus do qual a
agravante não se desincumbiu.
3 . Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO. NOME DO ADVOGADO. CERTIDÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil.
2. A certidão prolatada pelo Tribunal de Justiça, a qual goza de fé
pública e presunção de veracidade, somente pode ser ilidida mediante
apresentação de prova idônea em sentido contrário, ônus do qual a
agravante não se desincumbiu.
3 . Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
