# Registro público: STJ — 2149058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4292bf3e4e7ee4ed8efb9167ea7094b0b442696b2f3ccb25c1dc41d65cecca4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896585
- **Número de registro na fonte:** 202401155607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM
COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO
CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18,
§ 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do
produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou
quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim
a que se destina.
- **Item 2 (texto oficial):** O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há
pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de
encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em
caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que
apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no
mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e
várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de peças de reposição no seguimento de veículos
automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto,
ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto,
restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a
utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não
reposição da peça defeituosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por
vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do
produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando
viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador
como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto,
de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e
comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e
conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis
solidários.
- **Item 6 (texto oficial):** Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos.

## Ementa

DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. RECURSOS ESPECIAIS. DEFEITO DA IGNIÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BEM DE CONSUMO DURÁVEL AINDA EM
COMERCIALIZAÇÃO. PEÇA DE REPOSIÇÃO NÃO DISPONIBILIZADA AO
CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. INCIDÊNCIA DO ART. 18,
§ 1º, DO CDC. POSSIBILIDADE DE EXIGIR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
1. Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do
produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou
quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim
a que se destina.
2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há
pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de
encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em
caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que
apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no
mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e
várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável.
3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos
automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto,
ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto,
restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a
utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não
reposição da peça defeituosa.
5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por
vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do
produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando
viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador
como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto,
de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e
comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e
conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis
solidários.
6. Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.149.058 do STJ: direito civil e consumerista](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2149058/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina. 2. O consumidor que adquire veículo zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, tem a legítima expectativa de encontrar peças para reposição capazes de garantir o conserto em caso de avaria. Ninguém compra um carro para usá-lo apenas até que apresente algum defeito. Ao contrário, é prática consagrada no mercado de consumo, que esse tipo de bem possa ser reparado várias e várias vezes, sempre que necessário, durante um tempo razoável. 3. A falta de peças de reposição no seguimento de veículos automotores caracteriza, por isso, verdadeiro vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço. 4. Essa conclusão se impõe sobremodo nas situações em que a utilização do veículos se revele absolutamente comprometida pela não reposição da peça defeituosa. 5. Os regimes da responsabilidade civil por defeito do produto e por vício do produto não são idênticos. 5.1. Tratando-se de defeito do produto, é possível afastar a responsabilidade do comerciante quando viável identificar o fabricante, produtor, construtor ou importador como únicos responsáveis pelo dano. 5.2. Cuidando-se, no entanto, de vício do produto, a lei não distingue entre fabricante e comerciante, identificando todos, igualmente, como fornecedores e conferindo-lhes, por conseguinte, a condição de responsáveis solidários. 6. Recursos especiais de HYUNDAI e de CAOA MOTOROS desprovidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 000896585, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.149.058, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumerista
- **SHA-256 do HTML autoral:** da0477fdffe913c983da651d9550794bb2a527dc03110859df675ba9530cf047
- **SHA-256 do registro documental:** 4292bf3e4e7ee4ed8efb9167ea7094b0b442696b2f3ccb25c1dc41d65cecca4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2149058%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2149058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4292bf3e4e7ee4ed8efb9167ea7094b0b442696b2f3ccb25c1dc41d65cecca4d
- **SHA-256 do comentário:** 4855fbf44e7e22deb8b0eab2069857cc127856052613c8d8d9cd7a5c2c83e9b6
