{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80571,"origem":"stj","sha256_origem":"67f18603d2046330a8fb35868621a9c459e3ef085981b33242248bc1734e9f03","registro_original":{"id_fonte":"000896586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928578","numero_registro":"202100756972","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA\nINTITULADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO\n(CTVA). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INCLUSÃO NO CÁLCULO. REEXAME DO\nCONJUNTO PROBATÓRIO E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.\n2. Os pedidos formulados na exordial restringiram-se à causa\nprevidência, a afastar a competência da justiça trabalhista para o\ndesate da matéria controvertida.\n3. Irrelevância da discussão acerca da natureza salarial do\nComplemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, porque\ntal verba foi expressamente excluída do salário de participação e do\ncusteio da suplementação de aposentadoria, conforme o Regulamento\nREG/REPLAN, assim como, com a migração de plano previdenciário,\nhouve o saldamento das reservas constituídas.\n4. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame\ndo conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das\ncláusulas do regulamento do plano previdenciário, procedimento\nvedado em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº\n5/STJ e 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cd0cd2aad1d06899c1fa0d29b9ce5a700502fcd2715fd082eedc5be4876e44da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
