# Registro público: STJ — 1928578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67f18603d2046330a8fb35868621a9c459e3ef085981b33242248bc1734e9f03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA
INTITULADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO
(CTVA). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INCLUSÃO NO CÁLCULO. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Os pedidos formulados na exordial restringiram-se à causa
previdência, a afastar a competência da justiça trabalhista para o
desate da matéria controvertida.
- **Item 3 (texto oficial):** Irrelevância da discussão acerca da natureza salarial do
Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, porque
tal verba foi expressamente excluída do salário de participação e do
custeio da suplementação de aposentadoria, conforme o Regulamento
REG/REPLAN, assim como, com a migração de plano previdenciário,
houve o saldamento das reservas constituídas.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das
cláusulas do regulamento do plano previdenciário, procedimento
vedado em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº
5/STJ e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA
INTITULADA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO
(CTVA). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. INCLUSÃO NO CÁLCULO. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Os pedidos formulados na exordial restringiram-se à causa
previdência, a afastar a competência da justiça trabalhista para o
desate da matéria controvertida.
3. Irrelevância da discussão acerca da natureza salarial do
Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, porque
tal verba foi expressamente excluída do salário de participação e do
custeio da suplementação de aposentadoria, conforme o Regulamento
REG/REPLAN, assim como, com a migração de plano previdenciário,
houve o saldamento das reservas constituídas.
4. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das
cláusulas do regulamento do plano previdenciário, procedimento
vedado em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº
5/STJ e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
