{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":80573,"origem":"stj","sha256_origem":"b96a08473ecfe69a6fc66bc03017c0ce406d8e5eaf98e5dd4bf8b17dd22ccd1d","registro_original":{"id_fonte":"000896588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1843232","numero_registro":"201903090870","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-12-16","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REGRESSO. SEGURO-GARANTIA. CONTRAGARANTIA.\nSUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.\nTRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RESULTANTE DO PROVIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO\nLEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. É assente na jurisprudência desta Corte que a seguradora\nsub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no\ncontrato firmado pelo segurado, de modo que prevalece, nesses casos,\na competência do Juízo arbitral para o exame e o julgamento da\ndemanda regressiva.\n2. A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral\navençada no contrato principal objeto do seguro garantia dá ensejo à\nsua submissão à jurisdição arbitral, já que integra a unidade do\nrisco objeto da própria apólice securitária quando da avaliação do\nrisco pelo próprio ente segurador (art. 757 do CC). Precedentes.\n3. A fixação de honorários advocatícios no julgamento de recurso\nespecial cujo provimento tenha modificado a sucumbência não\ncaracteriza julgamento extra petita, pois se trata de consequência\nnatural do próprio julgamento do recurso.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/67e2dc10-7f8c-44ff-b38b-2716448214e5/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"66abe1c334698b453af80b6c08f5e46b19cec68675cef69e14cca196b3314632","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
