# Registro público: STJ — 1843232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80573/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b96a08473ecfe69a6fc66bc03017c0ce406d8e5eaf98e5dd4bf8b17dd22ccd1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REGRESSO. SEGURO-GARANTIA. CONTRAGARANTIA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RESULTANTE DO PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO
LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente na jurisprudência desta Corte que a seguradora
sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no
contrato firmado pelo segurado, de modo que prevalece, nesses casos,
a competência do Juízo arbitral para o exame e o julgamento da
demanda regressiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral
avençada no contrato principal objeto do seguro garantia dá ensejo à
sua submissão à jurisdição arbitral, já que integra a unidade do
risco objeto da própria apólice securitária quando da avaliação do
risco pelo próprio ente segurador (art. 757 do CC). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A fixação de honorários advocatícios no julgamento de recurso
especial cujo provimento tenha modificado a sucumbência não
caracteriza julgamento extra petita, pois se trata de consequência
natural do próprio julgamento do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. REGRESSO. SEGURO-GARANTIA. CONTRAGARANTIA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RESULTANTE DO PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO
LEGAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É assente na jurisprudência desta Corte que a seguradora
sub-rogada deve se submeter à cláusula compromissória prevista no
contrato firmado pelo segurado, de modo que prevalece, nesses casos,
a competência do Juízo arbitral para o exame e o julgamento da
demanda regressiva.
2. A ciência prévia da seguradora a respeito de cláusula arbitral
avençada no contrato principal objeto do seguro garantia dá ensejo à
sua submissão à jurisdição arbitral, já que integra a unidade do
risco objeto da própria apólice securitária quando da avaliação do
risco pelo próprio ente segurador (art. 757 do CC). Precedentes.
3. A fixação de honorários advocatícios no julgamento de recurso
especial cujo provimento tenha modificado a sucumbência não
caracteriza julgamento extra petita, pois se trata de consequência
natural do próprio julgamento do recurso.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
