# Registro público: STJ — 1863162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac13e0a34f2517292acfb639c00d2a046336d4e17c731b56bf72c3ca286780e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA.
SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA -
FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das
verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao
financiamento eleitoral.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao
Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº
13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer
constrição judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de
contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que
são passíveis de penhora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA.
SERVIÇOS PRESTADOS. PUBLICIDADE E MARKETING. ELEITORAL. CUMPRIMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA -
FEFC. LEI Nº 13.488/2017. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 833, XI, CPC.
1. O art. 833, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta das
verbas públicas integrantes de fundos partidários destinadas ao
financiamento eleitoral.
2. Uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao
Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº
13.488/2017, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer
constrição judicial.
3. Os partidos políticos dispõem de orçamento próprio, oriundo de
contribuições de seus filiados ou de doações de pessoas físicas, que
são passíveis de penhora.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
