# Registro público: STJ — 1948445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-16
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5df3c3daa94c640e76003b9a7ae5a556924cac6ea60fa72d4eabc32b467f829

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento
da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal
(prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da
demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do
processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC/2015.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do
demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua
discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO.
IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 493 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE.
INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento
da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal
(prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da
demanda.
2. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do
processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC/2015.
Precedentes.
3. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do
demandado à posse exercida pela parte autora, mas apenas a sua
discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. Precedentes.
4. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação
recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
